DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DELLAROSA ROVERS… — HC HC 1008624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DELLAROSA ROVERSI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERA L DA 3ª REGIÃO no habeas corpus criminal n.
- 5007849-39.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- 108, I, "d", da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
- Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DELLAROSA ROVERSI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERA L DA 3ª REGIÃO no habeas corpus criminal n. 5007849-39.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl. 40):
PENAL. PROCESSO PENAL. SEMENTES DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO EXTRITO. ORDEM DENEGADA.
1. condendeA teor do que dispõe o art. 108, I, "d", da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Ordem denegada.
Consta dos autos que o Tribunal de origem denegou a ordem por maioria de votos, entendendo que o writ estava sendo utilizado como substituto de recurso próprio e que não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que o paciente já possui autorização da ANVISA para importação de medicamentos e existem vias alternativas para obtenção do tratamento, como a Lei Estadual n. 17.618/2023 que prevê fornecimento pelo SUS.
O impetrante alega que é devida a concessão de salvo-conduto preventivo em favor do paciente para fins de importação de até 40 sementes de cannabis sativa por ano, cultivo de até 27 plantas anuais e de porte de cannabis para uso medicinal exclusivo, fundamentando seu pedido na prescrição médica para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno do Espectro Autista, TDAH, Transtorno Alimentar e dor crônica.
Assevera a impossibilidade financeira de arcar com os custos do medicamento importado (aproximadamente R$ 2.400,00) e invocando jurisprudência desta Corte sobre atipicidade do cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente medicinais, bem como ressalta a atipicidade da conduta de cultivo para fins medicinais exclusivos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto para importar até 40 sementes de cannabis por ano, cultivar até 27 plantas anuais e portar cannabis para uso medicinal exclusivo, com base na jurisprudência desta Corte, notadamente o HC n. 802.866/PR julgado pela Terceira Seção.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 87-88).
O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas nas fls. 375-385.
O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 655-656.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
de 13/02/2025.
Na mesma direção, colhe-se do parecer ministerial (fls. 667-668):
Deve-se ressaltar, contudo, que, conforme voto vencido, o salvo conduto deve estar estritamente limitado a não criminalização pela conduta de plantar e cultivar 5 plantas por ano para obtenção de óleo artesanal de cannabis , a ser utilizado unicamente pelo paciente e para fins medicinais, em sua residência, enquanto houver médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de habeas corpus de ofício para conceder salvo-conduto em favor do paciente pela duração do seu tratamento médico, afastada a outra condicionante de validade temporal - relativa à inexistência de comercialização nacional do medicamento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.