DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALCANTARA GAMA,… — HC HC 1008633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALCANTARA GAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06, no entanto, uma vez denunciado, a exordial foi rejeitada pelo juízo monocrático por entender que não existia fundada suspeita para a busca pessoal.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
A abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas pela fundada suspeita decorrente da atitude do recorrido, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição em patrulhamento, em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALCANTARA GAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0577433-95.2024.8.04.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, no entanto, uma vez denunciado, a exordial foi rejeitada pelo juízo monocrático por entender que não existia fundada suspeita para a busca pessoal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Juíza da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (VECUTE), que declarou a nulidade da apreensão da substância entorpecente e rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido, Bruno Alcantara Gama. O recorrente sustenta a legalidade da abordagem policial e da apreensão da droga, argumentando que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal e que a denúncia atende os requisitos legais, com prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para justificar o recebimento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no recorrido ocorreram em conformidade com os princípios constitucionais e processuais penais, de modo a validar a prova obtida; e (ii) analisar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, justificando seu recebimento e o prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas pela fundada suspeita decorrente da atitude do recorrido, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição em patrulhamento, em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas.
2. A jurisprudência reconhece que a busca pessoal pode ser realizada quando há elementos concretos que indiquem a possibilidade da prática de crime, conforme art. 244 do CPP e art. 144, V, da CF.
3. A apreensão da substância entorpecente em posse do recorrido confirma a legalidade do flagrante delito e da busca pessoal,
[trecho intermediário suprimido]
busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.
(AgRg no HC n. 975.151/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no procedimento de busca pessoal, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpu s de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.