ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser [trecho intermediário suprimido] ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDADA SUSPEITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual concedi a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 151):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a licitude da busca pessoal, uma vez que havia fundada suspeita de prática delituosa pelo paciente, tanto que, da busca pessoal realizada, foram encontradas as porções de entorpecentes, de naturezas diversas, em seu poder (fl. 162).
Postula, assim, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão que concedeu a ordem em habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDADA SUSPEITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes (AgRg no HC n. 918.739/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024).
Assim, não obstante as drogas encontradas na diligência policial, não foi demonstrada a existência de algum outro elemento objetivo ou prévia investigação para que se fizesse a revista pessoal no agravado, além do critério subjetivo, por parte dos policiais, de que ele fez um movimento brusco.
Nesses termos, a mera avaliação subjetiva dos agentes é insuficiente para conduzir a diligência de abordagem pessoal e qualquer outra decorrente da primeira.
Desse modo, deve ser mantida a anulação de todas as provas obtidas mediante a revista pessoal e as suas derivações, especialmente a apreensão das drogas, assim como o correspondente trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.