ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus no qual se pleiteava a liberdade provisória e a anulação de condenação por tráfico de drogas.
- A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus no qual se pleiteava a liberdade provisória e a anulação de condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus.
4. A decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido em habeas corpus não é passível de agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983657/MS, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JOSÉ DA SILVA XAVIER contra decisão por mim proferida (fls. 58-59) por intermédio da qual foi indeferido o pedido liminar.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, junto com Letícia Guollo Leonardo, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal local, conforme acórdão lavrado em 28/10/2022, concedeu
em parte a ordem para convalidar a liminar que revogou as prisões preventivas de LETÍCIA GUOLLO LEONARDO e FERNANDO JOSÉ DA SILVA XAVIER e conferiu-lhes a liberdade provisória, sem fiança, mediante Termo de comparecimento a todos os atos do processo, bem como cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP e dever de manter o endereço atualizado, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMEN TO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar. 2. Ainda que superado tal óbice, o agravo foi interposto intempestivamente, pois há muito escoado o prazo de 5 (cinco) dias corridos da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 149.694/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 04/10/2021, grifamos).
Desse modo, impositivo o não conhecimento da irresignação.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.