DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando José da Silva Xa… — HC HC 1008650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando José da Silva Xavier e Letícia Guollo Leonardo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e como ato coator o habeas corpus n.
- 2229011-90.2022.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- Possibilidade de aplicação do redutor previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em face da primariedade de ambos os pacientes e da quantidade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando José da Silva Xavier e Letícia Guollo Leonardo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e como ato coator o habeas corpus n. 2229011-90.2022.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 7):
Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. Não configuração. Prisões preventivas. Pedido de revogação. Admissibilidade. Possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em face da primariedade de ambos os pacientes e da quantidade de drogas apreendidas. Concessão parcial da ordem, convalidando a liminar.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus, o Tribunal local, conforme acórdão lavrado em 28/10/2022, concedeu
em parte a ordem para convalidar a liminar que revogou as prisões preventivas de LETÍCIA GUOLLO LEONARDO e FERNANDO JOSÉ DA SILVA XAVIER e conferiu- lhes a liberdade provisória, sem fiança, mediante Termo de comparecimento a todos os atos do processo, bem como cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP e dever de manter o endereço atualizado, sob pena de revogação.
No presente writ, informa que foi prolatada sentença condenatória em desfavor dos pacientes, já tendo ocorrido o trânsito em julgado, sendo os pacientes, então, presos.
Sustenta que a polícia, sem fundada suspeita ou fundadas razões, realizou buscas pessoal e domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja conferida a liberdade aos pacientes, bem como para que a condenação seja anulada.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 58-59).
As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 65-67 e 69-70.
A defesa interpôs agravo regimental da decisão liminar (fl. 82).
O Ministério Público Federal opinou pela delegação da ordem (fls. 88-91).
O agravo regimental não foi conhecido (fls. 99-104).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio
[trecho intermediário suprimido]
causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.