ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
- PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes.
4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
5 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALCIR JOSE CAPELETTI agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa reitera que a ausência de sua intimação sobre o aditamento da denúncia gerou nulidade no processo, diante da inobservância do contraditório e da ampla defesa.
P ede a reconsideração
[trecho intermediário suprimido]
155, § 4º, incisos II e IV, todos do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa; sendo, assim, o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Neste viés, entre os marcos interruptivos previstos nos incisos I e IV do artigo 117 do Código Penal, o recebimento da Denúncia ocorreu em 23/10/2012, a Denúncia foi aditada em decorrência da mutatio libelli, tendo sido recebida em 26/10/2015 - interrompendo a prescrição punitiva estatal; logo, entre a data de aditamento da Denúncia (26/10/2015) e a publicação da Sentença Condenatória (06/07/2023) não ocorreu o transcurso de prazo prescricional de 8 (oito) anos necessário a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.