ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- A decisão impugnada baseou-se na impossibilidade de aplicação de jurisprudência consolidada em momento posterior à ocorrência dos fatos, não reconhecendo flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Coisa julgada. Alteração jurisprudencial. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. A decisão impugnada baseou-se na impossibilidade de aplicação de jurisprudência consolidada em momento posterior à ocorrência dos fatos, não reconhecendo flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir os efeitos da coisa julgada em benefício do réu.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que a mera mudança na interpretação de determinado tema não autoriza, por si só, a revisão de decisão já transitada em julgado.
5. A pretensão defensiva de desconstituir os efeitos da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial não encontra amparo na jurisprudência atual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A alteração superveniente do entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.692/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 834.612/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Valdinei Caetano Melhem Abdon contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 90):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA
[trecho intermediário suprimido]
no HC 834.612/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Isso porque a pretensão defensiva consiste em desconstituir os efeitos da coisa julgada, fundada na superveniente alteração do entendimento jurisprudencial em benefício do réu. Todavia, a orientação consolidada desta Corte é no sentido de que a mera mudança na interpretação de determinado tema não autoriza, por si só, a revisão de decisão já transitada em julgado.
A corroborar: AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; e AgRg no HC n. 834.612/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.