ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício para fixar a fração da atenuante da confissão espontânea em 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício para fixar a fração da atenuante da confissão espontânea em 1/6.
2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, também do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada, e embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos. O habeas corpus foi impetrado alegando ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na modulação da fração da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em razão da ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, com base na valoração negativa dos maus antecedentes da agravante, que possui duas condenações definitivas anteriores.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso exige fundamentação idônea, baseada em fatos concretos. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não excedente a 8 anos de reclusão.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 157, § 2º, incisos II e
[trecho intermediário suprimido]
da vítima afasta a violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não excedente a 8 anos de reclusão.".
.. " (AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do código de processo penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.