DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1008670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500622-63.2015.8.26.0540.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 22/37).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 61/73), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Recurso defensivo. Dosimetria. Elevação da pena- base na fração de 1/5. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Circunstância judicial negativa consistente em invasão de domicílio. Necessidade de seu afastamento. Imóvel desabitado que não pode ser considerado como domicílio. Ausência de reflexo na pena aplicada, ante a presença de três condenações aptas a atestar os maus antecedentes. Apelante que ostenta seis condenações transitadas em julgado e, portanto, não faz jus à elevação mínima referente à consideração dos maus antecedentes ou da reincidência. Reincidência caracterizada por condenações distintas, valorada na segunda fase da dosimetria. Inexistência de bis in idem, pois condenações diversas foram utilizadas em momentos distintos do cálculo da pena. Elevação da reprimenda em razão da especificidade da reincidência. A especificidade da reincidência não justifica, por si só, o aumento acima do mínimo legal. Pedido de reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Confissão parcial que foi despicienda para a elucidação dos fatos e a prolação do édito condenatório. Pena elevada na segunda fase, em razão de três condenações ensejadoras da reincidência. Correta a diminuição pela tentativa, na fração de 1/3, diante do significativo iter criminis percorrido. Pleito de fixação de regime inicial diverso do fechado. Viabilidade. Contexto do crime e quantum da pena que revelam a adequação do regime inicial semiaberto. Impossibilidade da concessão do direito ao recurso em liberdade. Histórico criminal desabonador que revela a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recurso parcialmente provido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/20), a
[trecho intermediário suprimido]
sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 339.562/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016, grifei).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na fração de redução operada pelas instâncias de origem, ficando a nova reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, além de 8 dias-multa.
Em tempo, fica mantido o regime inicial semiaberto, haja vista a reincidência e os maus antecedentes do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem ex officio, para fixar ao paciente as penas de 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.