DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR ALBERTO … — HC HC 1008683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR ALBERTO PEAO GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade do processo, pois "o interrogatório do réu foi realizado sem a presença de sua defesa constituída e sem que tivessem sido remetidas ao juízo deprecado, de modo a amparar a atuação da defesa ad hoc, cópias da defesa prévia e dos depoimentos das testemunhas.".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR ALBERTO PEAO GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação n. 0959757-17.2012.8.26.0506.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121-§2º-II e IV do Código Penal).
A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 638-664 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade do processo, pois "o interrogatório do réu foi realizado sem a presença de sua defesa constituída e sem que tivessem sido remetidas ao juízo deprecado, de modo a amparar a atuação da defesa ad hoc, cópias da defesa prévia e dos depoimentos das testemunhas.".
Aduz que "o juízo realizou a audiência de interrogatório sem viabilizar defesa efetiva a zelar pelos interesses do réu - o que não se pode admitir, sendo, com a máxima venia, nítido o pre juízo experimentado pela parte".
Assevera que houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, em violação ao art. 413-§1º do Código de Processo Penal, uma vez que o juízo de primeiro grau teria se valido de afirmação eloquente no sentido da autoria do crime de homicídio imputado ao paciente.
Argumenta que o paciente não foi advertido sobre o seu direito de permanecer calado quando do seu depoimento em plenário.
Por fim, afirma que houve nulidade no julgamento, por ausência de quesito obrigatório. Explica que "restou olvidada a formulação de quesito relacionado à ausência de animus necandi na conduta reputada delituosa, eis que a referida tese foi sustentada tanto pela defesa técnica (no bojo da defesa prévia), quanto pelo próprio réu, em seu interrogatório, ao afirmar que os disparos foram realizados a esmo - e não em direção à vítima" .
Requer a concessão da ordem para que que seja reconhecida: "1) a nulidade da audiência de interrogatório (bem como dos atos posteriores) - realizado sem a presença da defesa constituída e sem que tivessem sido remetidas ao juízo deprecado, de modo a amparar a atuação da defesa ad hoc, cópias da defesa prévia e dos depo- imentos das testemunhas; 2) a nulidade da sentença de pronúncia e do acórdão que a confirmou (por excesso de linguagem); 3) a nulidade do interrogatório do paciente durante o julgamento pelo Tri- bunal do Júri - por não ter sido alertado quanto ao direito de permanecer calado, bem como dos atos posteriores; 4) a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri,
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.