ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÂNSITO EM JULGADO. sUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. cOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. aGRAVO IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir condenação criminal já transitada em julgado, sob alegação de nulidades ocorridas no curso do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. sUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. cOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. aGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir condenação criminal já transitada em julgado, sob alegação de nulidades ocorridas no curso do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, à luz da repartição de competências estabelecida na Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. A condenação penal transitou em julgado em maio de 2022, de modo que o uso do habeas corpus com o fim de desconstituir as decisões das instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional.
4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, pois, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência para revisão criminal de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais não se transfere ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias transitadas em julgado.
2. A pretensão de revisar condenação transitada em julgado deve ser dirigida ao Tribunal de origem, em respeito à competência definida pelos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, art. 108, I, "b" .
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 1.026.296/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.