ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E DE USO EFETIVO.
- A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais no ambiente prisional constitui falta grave, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. FUNÇÃO DE PLANTÃO DE GALERIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO APARELHO. SÚMULA N. 660 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E DE USO EFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais no ambiente prisional constitui falta grave, nos termos da Súmula n. 660 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da demonstração de uso efetivo do equipamento ou de sua funcionalidade.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que é prescindível a realização de perícia no aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 506.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2019).
3. A defesa sustenta que o agravante apenas conduziu o telefone celular de outro apenado à administração do presídio em razão de ser o responsável pela galeria (plantão de galeria), inexistindo dolo ou culpa na conduta. Entretanto, não há nos autos do habeas corpus nenhum elemento probatório que demonstre ter o agravante sido determinado pela administração penitenciária a buscar o aparelho celular de outro preso para entregá-lo aos policiais penais. Essa versão apresentada pela defesa não encontra respaldo no acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a posse ilícita do equipamento pelo reeducando.
4. A absolvição do apenado no procedimento administrativo disciplinar, mediante a reanálise da prova produzida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
6 . Agravo
[trecho intermediário suprimido]
811.106/SP, 6ª T., Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 19/4/2023.
Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.