ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.81-83, a qual deneguei o habeas corpus interposto por HUGO SERGIO GONCALVES DA SILVA.
Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2025, por suposta
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.