ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Atipicidade da conduta. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada entende que a mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.
6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
Neste mesmo sentido:
" ..
3. O agravado não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
4. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
.. " (AgRg no REsp 1999604/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento 20/3/2023, Quinta Turma , DJ-e de 24.3.2023).
Diante do exposto, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.