ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NOVA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE A PENA ANTERIORMENTE APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI ANULADO. NOVA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE A PENA ANTERIORMENTE APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Ordem parcialmente concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao apelo ministerial, com determinação de expedição de mandado de prisão na Apelação Criminal n. 0002572-42.2015.8.26.0635 (fls. 14/22).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão imposta pelo Tribunal a quo e a nulidade do acórdão impugnado, em que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (fls. 45/51), ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da nulidade em razão da reformatio in pejus. Sustenta que houve afronta aos arts. 617 e 472, ambos do Código de Processo Penal. Defende a superação do Tema 1.068 STF e o descabimento da execução provisória da pena. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 397.500/SP, dentre outros.
Em 5/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 54/56).
Prestadas as informações (fls. 61/81 e 95/120), o Ministério Público Federal, às fls. 122/129, opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI ANULADO. NOVA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE A PENA ANTERIORMENTE APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO
[trecho intermediário suprimido]
prover a apelação da acusação, não poderia estabelecer pena superior a 13 anos e 4 meses de reclusão, como aconteceu, sob pena de reformatio in pejus indireta. Obviamente, para se verificar se houve ou não reforma para pior o que importa é a pena definitiva, não a pena aplicada em cada fase da dosimetria.
..
Admitida a refomatio in pejus, a pena deve revista para ajustá-la ao acórdão anulado na revisão criminal, que havia aplicado 13 anos e 4 meses de reclusão.
A propósito, o reconhecimento da reformatio in pejus indireta não acarreta a anulação do julgamento, mas apenas a retificação da pena (AgRg no AREsp n. 2.094.563/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a reformatio in pejus indireta e determinar que a pena aplicada seja ajustada ao acórdão anulado na revisão criminal, que havia aplicado a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.