ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Reincidência e prescrição da pretensão executória.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegou erro material na consideração da reincidência para agravar a pena e impor regime fechado, com base em condenação cuja pena foi extinta pela prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Reincidência e prescrição da pretensão executória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegou erro material na consideração da reincidência para agravar a pena e impor regime fechado, com base em condenação cuja pena foi extinta pela prescrição da pretensão executória.
2. A defesa sustenta que a condenação anterior utilizada para configurar a reincidência estava prescrita, o que tornaria indevido o reconhecimento da reincidência e a fixação do regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 801.404/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ, fl. 168). 6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente. 7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o relatório.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.