DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão proferi… — HC HC 1008713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 193 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 112.360, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0004401-89.2017.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 193 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 15-16):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.
RECLAMO DE DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS E JORGE LUIZ DE SOUZA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO E TESTEMUNHAS, RATIFICADAS PELAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO. CONFISSÃO DO CORRÉU EM JUÍZO. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE E DE DOUGLAS LUIZ CARNEIRO. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. REQUESTADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DOS INSURGENTES. PERTINÊNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE NÃO SERVE PARA TAL DESIDERATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO, QUE INCIDIU SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO DIVERSO DO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCREMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O MENOR PATAMAR ABSTRATAMENTE COMINADO.
APELO EXCLUSIVO DO TERCEIRO INSURGENTE.
ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. PLEITEADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A RECIDIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. SOBREPOSIÇÃO DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTUM ADEQUADO.
PLEITO REMANESCENTE DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. ESTÁGIO DERRADEIRO. POSTULADO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DO PACIENTE PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.
1. Decorridos quase dois anos do trânsito em julgado do acórdão do recurso em sentido estrito da defesa, ocorreu a preclusão da alegada nulidade ocorrida nesse julgamento. Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 112.360, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012.)
Constatado o longo lapso temporal decorrido desde a prolação do acórdão combatido até esta impetração, não prospera a adução de flagrante ilegalidade a ser eventualmente remediada pelo STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.