ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIQUELME EDUARDO DIAS FERREIRA - preso porque condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RIQUELME EDUARDO DIAS FERREIRA - preso porque condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (fls. 28/52) - contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 102/104).
Nesta via, o agravante afirma que a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, é argumento inidôneo (fls. 109/116).
Requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja admitido o processamento do habeas corpus e concedida a ordem.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida, visto que amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
Como destacado na decisão agravada, a impetração aqui formulada configura reiteração do pedido feito no Habeas Corpus n. 903.874/SP, impetrado também em favor do ora agravante. Em ambos os feitos, busca-se a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inadmissível, portanto, a presente i nsurgência, visto que não se pode conhecer da impetração que v eicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita
[trecho intermediário suprimido]
providência inadmissível na via estreita (AgRg no HC n. 876.044/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025).
Em outras palavras, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório disposto nos autos, concluiu pelo envolvimento intenso do agravante com o crime (dedicação a atividades criminosas), logo, esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto a partir das provas (AgRg no HC n. 782.427/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.