DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ DIAS DOS SANTOS em face de decisão p… — HC HC 1008732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ DIAS DOS SANTOS em face de decisão proferida às fls.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
- Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que a pronúncia deve estar fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade.
- Alega que não se deve considerar as supostas confissões realizadas exclusivamente na esfera policial, como argumento para justificar a submissão do agravante perante o Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ DIAS DOS SANTOS em face de decisão proferida às fls. 975-980, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que a pronúncia deve estar fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade.
Alega que não se deve considerar as supostas confissões realizadas exclusivamente na esfera policial, como argumento para justificar a submissão do agravante perante o Tribunal do Júri.
Aduz que "por serem testemunhos indiretos, de "ouvir dizer" de populares, nada saberão responder acerca do fato, não havendo sequer a confirmação de que esses populares tenham presenciado os fatos, ou quem seriam esses populares" (fl. 987).
Menciona violação ao contraditório e a ampla defesa.
Assere que "não se está a discutir versões conflitantes, e sim que, a versão utilizada pelo juiz sentenciante, amparada em confissão extrajudicial e depoimentos por ouvir dizer, é ilegal e está em desacordo com o entendimento desta Quinta Turma" (fls. 988-989).
Afirma evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
Primeiras informações, às fls. 932-957 e 965-974.
O MPF oficiara pela denegação do habeas corpus (fls. 958-962).
Novas informações, às fls. 1008-1013, dando conta de que "a sessão de julgamento foi designada para o dia 03/09/2026 às 9h .. o réu encontra-se solto, aguardando julgamento".
É o relatório. DECIDO.
Passo a exercer o meu juízo de retratação.
No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado.
Cinge-se a controvérsia em buscar a despronúncia do agravante.
Como antes informado, não era mesmo caso de conhecimento do habeas corpus, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, necessário entendo ser o reexame da insurgência, a fim de se afastar o constrangimento ilegal identificado, com a concessão da ordem, de ofício.
Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
denúncia, sendo necessário que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial ou em provas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.278.397/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Diante disso, constata-se a flagrante ilegalidade apontada, apta à reconsideração da decisão anterior, com a concessão da ordem de ofício, ainda que em caráter excepcional.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação em agravo regimental, mantenho o não conhecimento do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o paciente, pela patente ausência de provas judicializadas/diretas dos fatos imputados na denúncia.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento desta decisão e demais medidas cabíveis decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.