DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA ELIAS DOS SANTOS e VITOR HUGO MAINARDE… — HC HC 1008738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA ELIAS DOS SANTOS e VITOR HUGO MAINARDES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art.
- O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação pelo crime tipificado no art.
- 11.343/2006, uma vez que a pequena quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos pacientes (7 g de maconha) se enquadra na conduta descrita no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA ELIAS DOS SANTOS e VITOR HUGO MAINARDES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a pequena quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos pacientes (7 g de maconha) se enquadra na conduta descrita no art. 28 da citada lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o Tema n. 506 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 106):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEDESCLASSIFICAÇÃO COM BASE NOS FATOS INCONTROVERSOS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659, QUE FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃOGERAL E ESTABELECEU O TEMA 506. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APENAS 7 G DE MACONHA COMOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOSCARACTERIZADORES DO TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE.
- PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DEOFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DETRÁFICO PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 28DA LEI Nº 11.343/2006.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo S oares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - destaquei.)
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.