ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO ATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DESINTERNAC A O CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, não enseja, por si só, a extinção automática da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
3. No caso, inexiste nos autos parecer técnico atualizado que ateste de forma conclusiva a cessação da periculosidade, e há elementos que indicam descumprimento das condições impostas, de modo que não há como reconhecer a existência de ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ VITOR LIBARINO BERNARDO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus, por sucedâneo de recurso próprio, tampouco vislumbrou a existência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 425-430).
Sustenta o agravante que a medida de segurança imposta ao paciente deveria ser considerada extinta, nos termos do art. 97, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
caso.
Ordem denegada.
(HC n. 36.015/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 6/6/2005, p. 350, grifei.)
Além disso, conforme destacado na decisão agravada, o Juízo da execução apontou o não comparecimento do paciente ao CAPS para tratamento ambulatorial e a impossibilidade de localização de seu paradeiro, circunstâncias que revelam o descumprimento das condições impostas na desinternação condicional.
Assim, ausente laudo técnico atual que ateste a cessação da periculosidade, e havendo elementos que indicam descumprimento das condições impostas, não há como reconhecer ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.