ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus.
3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 400/402), nos termos da seguinte ementa (fl. 400):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESCINDÍVEL O USO. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso, segundo a defesa, é possível verificar a flagrante ilegalidade na condenação, o que torna viável a concessão da ordem (fl. 408).
Ainda, pondera que a sanção imposta ao Agravante não parece razoável nem proporcional. Assim, de rigor a concessão da ordem para que seja corrigida a pena aplicada (fl. 411).
Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial (AgRg no AREsp n. 2.865.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Além disso, no Habeas Corpus n. 924.634/SP, impetrado em benefício do corréu Andre, considerei as circunstâncias do crime - valoradas negativamente - como idôneas, o que afasta a alegação de ilegalidade do vetor.
Em conclusão, na terceira fase, aplicou-se o art. 40, IV, da Lei de Drogas, pois foram apreendidas armas de fogo na casa de um dos integrantes do grupo criminoso (fl. 11). Conforme também decidi no Habeas Corpus n. 924.634/SP, diante da apreensão da arma no domicílio de um dos envolvidos, mantém-se correto o reconhecimento da causa de aumento. Ademais, o aumento foi aplicado na fração mínima de 1/6, de modo que não há o que se alterar no acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.