ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade do reconhecimento do paciente, ora agravante, em virtude da ausência de conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUCAS FERREIRA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto a questão nele suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade do reconhecimento do paciente, ora agravante, em virtude da ausência de conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUCAS FERREIRA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto a questão nele suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem.
O agravante alega que o seu mandamus deve ser conhecido, ao argumento de que o Tribunal de origem analisou a nulidade do reconhecimento pessoal ainda que de forma sucinta.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade do reconhecimento do paciente, ora agravante, em virtude da ausência de conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a revisão criminal ajuizada na origem não foi conhecida, por decisão de fls. 21/28, e o agravo interno foi desprovido por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo interno interposto contra r. decisão que indeferiu monocraticamente pedido de revisão criminal de condenado pelos crimes descritos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90; 157, § 2º, II e V; e § 2-A, I; e 158, §1º e § 3º, do Código Penal.
II. Questão em Discussão.
2.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.