DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDINEI DONADELLI DA… — HC HC 1008750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDINEI DONADELLI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 2 anos e 3 dias de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 27 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 9º, e 147 do Código Penal - CP, e nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar as penas em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 1 ano, 10 meses e 12 dias de detenção, além do pagamento de 26 dias-multa, e deu provimento ao recurso do Parquet para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3402, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDINEI DONADELLI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505197-13.2021.8.26.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 2 anos e 3 dias de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 27 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal - CP, e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar as penas em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 1 ano, 10 meses e 12 dias de detenção, além do pagamento de 26 dias-multa, e deu provimento ao recurso do Parquet para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 18/31).
Neste writ, a defesa alega que não há indicação sobre quais palavras foram proferidas pelo paciente com a intenção de ameaçar a vítima, sustentando que não houve dolo específico.
Ressalta a atipicidade das condutas relacionadas aos delitos de porte de arma de fogo e posse de munição, alegando que o paciente desconhecia a presença de uma arma no veículo que conduzia e que as munições não lhe pertenciam.
Aduz que os antecedentes utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo legal são demasiadamente antigos, invocando o direito ao esquecimento.
Argui o afastamento da agravante de calamidade pública, por não haver nexo entre a situação pandêmica e os delitos cometidos.
Pleiteia, ainda, a aplicação da fração de 1/6 para a reincidência.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido quanto aos delitos de ameaça e porte de arma de fogo, redimensionada a pena e fixado o regime aberto.
Indeferida a liminar (fls. 203/204), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do remédio constitucional e pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a agravante do art. 61, II, "j", do CP (fls. 211/218).
A defesa, por meio dos memorais de fls. 221/222, reiterou ser caso de concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, passa-se a analisar o feito a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado
[trecho intermediário suprimido]
a circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. O art. 383 do Código de Processo Penal permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade".
(HC n. 859.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Por tais razões, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para alterar para 1/6 a fração de aumento pela reincidência, afastar a agravante da calamidade pública e fixar a pena definitiva do paciente em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano, 8 meses e 11 dias de detenção, além do pagamento de 26 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.