DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DULCILEI REIS DE ALMEI… — HC HC 1008754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DULCILEI REIS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.335528-6/001, que manteve a condenação do paciente transitada em julgado.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de juntada da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados e a interceptação telefônica, medida que teria originado a ação penal.
- Requer, ao final, o reconhecimento da flagrante ilegalidade na condenação do paciente, haja vista o cerceamento de defesa, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para absolvê-lo, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DULCILEI REIS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.335528-6/001, que manteve a condenação do paciente transitada em julgado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de juntada da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados e a interceptação telefônica, medida que teria originado a ação penal.
Requer, ao final, o reconhecimento da flagrante ilegalidade na condenação do paciente, haja vista o cerceamento de defesa, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para absolvê-lo, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 751-752.
Foram colacionadas aos autos as informações processuais às fls. 756-764.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 769-772).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso
[trecho intermediário suprimido]
passível de correção na via estreita mandamental do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. A desconstituição dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria, indubitavelmente, um aprofundado revolvimento fático-probatório com o reexame exaustivo das provas, providência manifestamente incabível na cognição sumária do remédio heroico, que se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à pronta percepção de ilegalidades gritantes.
A ausência de ilegalidade flagrante e manifesta impede a concessão da ordem de ofício, reiterando a aplicação do entendimento de que o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente julgada, quando ausente a demonstração inequívoca de ofensa aos direitos fundamentais que não exijam aprofundamento fático.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.