DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MACIEL VIEIRA SIL… — HC HC 1008756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MACIEL VIEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 1 mês de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 35 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante informa que o paciente está preso preventivamente desde 31/1/2024, em ação penal na qual foi condenado.
- Sustenta que o recurso de apelação está paralisado há quase 3 meses e que a prisão cautelar não foi reavaliada no prazo legal de 90 dias, o que configuraria ilegalidade, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MACIEL VIEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 1 mês de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 35 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 1º e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 180, §§ 1º e 2º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (fl. 358).
O impetrante informa que o paciente está preso preventivamente desde 31/1/2024, em ação penal na qual foi condenado.
Sustenta que o recurso de apelação está paralisado há quase 3 meses e que a prisão cautelar não foi reavaliada no prazo legal de 90 dias, o que configuraria ilegalidade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Afirma que o Tribunal de origem não fez a necessária reavaliação da necessidade da prisão processual, razão pela qual a manutenção da preventiva tornou-se ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, diante da ausência de revisão da custódia dentro do prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ressaltando que acusado encontra-se preso há mais de 17 meses, sem perspectiva de julgamento do recurso de apelação.
Por meio da decisão de fls. 440-441, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 447-491), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 495-497).
A defesa apresentou petição, em que reiterou e insistiu na concessão de tutela de urgência, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva (fls. 500-503).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.
2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.