ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
- A alegação de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular foi suscitada apenas na presente oportunidade, embora o acórdão impugnado tenha sido proferido há quase 8 anos, caracterizando a denominada nulidade de algibeira.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular foi suscitada apenas na presente oportunidade, embora o acórdão impugnado tenha sido proferido há quase 8 anos, caracterizando a denominada nulidade de algibeira.
2. A jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de nulidade arguida de forma tardia, sob pena de violação aos princípios da preclusão, segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes.
3. A tese defensiva não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mostra devidamente amparada na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da ação penal n. 0802083-08.2014.8.24.0038.
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 28 da Lei n. 11.343/06 à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 141 dias-multa e à pena de advertência, respectivamente
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual alegou a inexistência de prova suficiente para sustentar a condenação, afirmando que os materiais ilícitos teriam sido plantados no veículo. Requereu a absolvição, a redução das penas e a concessão da assistência judiciária gratuita. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para ajustar a dosimetria da pena de multa e da pena privativa de liberdade, mantendo, contudo, a condenação.
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas em
[trecho intermediário suprimido]
20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, nota-se que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agra vo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.