DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão pr… — HC HC 1008762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls.
- 526-529, que concedeu a ordem de ofício, determinando a remessa dos autos da ação penal ao Ministério Público para que proceda à nova apreciação da viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal.
- Consta nos autos que o agravado foi denunciado como incurso nas penas do art.
- 534-538, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a recusa do ANPP não se deu apenas pela falta de confissão, mas também pelo emprego de grave ameaça, conforme evidenciado na denúncia, onde o agravado ameaçou duas vítimas com uma pistola 9 mm (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 526-529, que concedeu a ordem de ofício, determinando a remessa dos autos da ação penal ao Ministério Público para que proceda à nova apreciação da viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal.
Consta nos autos que o agravado foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (fl. 4).
Nas razões do agravo, às fls. 534-538, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a recusa do ANPP não se deu apenas pela falta de confissão, mas também pelo emprego de grave ameaça, conforme evidenciado na denúncia, onde o agravado ameaçou duas vítimas com uma pistola 9 mm (fls. 536-537).
O MPF argumenta que o contexto fático do delito praticado não atende aos requisitos do artigo 28-A do CPP para o oferecimento do ANPP, inexistindo ilegalidade na decisão impugnada.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de reformar a decisão, cassando a concessão da ordem de ofício, e, caso não haja retratação, que o feito seja levado ao Colegiado para deferimento do pedido.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal e novas informações juntadas aos autos às fls. 570-602, tenho que é caso de reconsideração da decisão impugnada.
No caso concreto, observa-se, em resumo, que, no oferecimento da inicial acusatória, o Ministério Público, recusou oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão de não ter o acusado confessado a prática delitiva (fl. 579).
Em 10/10/2024, nos autos da ação penal originária, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de não possuir atribuição para rever o ato de recusa de oferecimento de ANPP, requerendo, nos termos do artigo 28- A,§14, do CPP a remessa dos autos ao Procurador-geral de Justiça.
Em 18/12/2024, foi determinada a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A, §3º do Código de Processo Penal.
Em 28/05/2025, foi juntado aos autos manifestação da Assessoria Criminal da PGJ, confirmando a recusa no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Verifica-se que a recusa no oferecimento de ANPP não considerou a ausência de confissão do acusado como impeditivo ao benefício, tendo destacado que a intenção de o réu confessar os fatos descritos na denúncia está implícita no pedido de revisão da recusa do Ministério Público.
Porém, a recusa foi afastada com
[trecho intermediário suprimido]
de "dizer o direito" (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.
.. 20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.
(REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024).
Desse modo, reputo desnecessária nova manifestação ministerial, tendo em vista que a ratificação da recusa ao oferecimento de acordo de não Persecução Penal realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça está devidamente fundamentada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e dou provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.