ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REQUISITO SUBJETIVO ANTES AFASTADO NO CASO CONCRETO: LAUDO DE MÉDIA PERICULOSIDADE;
- DUAS FUGAS E DOIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos NO HC N. 959.131/RN. WRIT NEGADO EM NOVEMBRO/2024. REQUISITO SUBJETIVO ANTES AFASTADO NO CASO CONCRETO: LAUDO DE MÉDIA PERICULOSIDADE; DUAS FUGAS E DOIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já recentemente analisados em habeas corpus anterior (HC n. 959.131/RN).
2. O juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime do agravante com base na ausência do requisito subjetivo, considerando o laudo prévio desfavorável (de média periculosidade) e o histórico prisional de fugas e novos crimes durante a execução das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos, a ausência de novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão anterior e a falta de constatação de uma flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anterior.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido já devidamente analisado no mérito.
6. A análise de requisitos subjetivos para progressão de regime demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. De toda forma, o histórico prisional do agravante e o laudo anterior não demonstram o requisito subjetivo, de forma a ensejar a atuação deste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva a reiteração de pedido analisado em recurso recente anteriormente interposto. 2. A análise de requisitos subjetivos para progressão de regime é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mais, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6 /2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.