DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CELSO LIMA SANTOS, contra acórdão do… — HC HC 1008778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CELSO LIMA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local reduziu a pena para 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, no regime fechado, conforme acórdão abaixo ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado tentado - (Artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Recurso da Defesa.
- Redução da pena-base ADMISSIBILIDADE Aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CELSO LIMA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500370-29.2024.8.29.0594.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, e 61, I, ambos do CP.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local reduziu a pena para 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, no regime fechado, conforme acórdão abaixo ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado tentado - (Artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Recurso da Defesa. Redução da pena-base ADMISSIBILIDADE Aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes. Reconhecimento da atenuante da confissão IMPOSSIBILIDADE Recorrente que afirma que não agiu com violência e/ou grave ameaça. Grave ameaça devidamente provada nos autos. Manutenção do regime fechado Artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Gratuidade da justiça VIABILIDADE. Recurso parcialmente provido." (fl. 15)
No presente writ, o impetrante requer o reconhecimento da confissão, com compensação com a agravante da reincidência.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício às fls. 39/43.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pleito de reconhecimento da confissão, mesmo que parcial, observe-se que o Tribunal local afastou o pleito, com base nos seguintes argumentos:
"Na segunda fase, a r. Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.
Sem razão. Senão vejamos.
Sem me alongar ao tema, confissão é o ato pelo qual o Apelante reconhece como verdadeiros os fatos que lhe são imputados na acusação. Trata-se de uma declaração voluntária.
O recorrente não confessou a prática do delito de roubo, pois afirmou que não agiu com violência e/ou grave ameaça.
Portanto, não há o que se falar em confissão, uma vez que a acusação é clara quanto a prática do delito de roubo tentado; a vítima reconheceu o réu, bem como a faca apreendida com ele como instrumento utilizado para a
[trecho intermediário suprimido]
à razão mínima.
Na terceira fase, reconhecida nas instâncias ordinárias o emprego de faca, aumento a pena ao patamar de 1/3, fixando a reprimenda em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e 14 dias-multa, à razão mínima.
Ainda na terceira fase, presente a minorante da tentativa, tendo sido fixada a redução ao patamar de 1/3 nas instâncias ordinárias, pelo que fixo a pena definitiva em 4 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 9 dias-multa, à razão mínima.
Fica mantido o regime prisional fechado fixado pelas instâncias ordinárias, haja vista reincidência do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, cc art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 4 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 9 dias-multa, mantendo todos os demais termos do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.