DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO FELIPE CHAVES D… — HC HC 1008781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.887 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
- No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que está concluso ao Desembargador relator desde janeiro de 2025, sem qualquer movimentação processual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO FELIPE CHAVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009647-15.2017.8.19.0003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.887 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que está concluso ao Desembargador relator desde janeiro de 2025, sem qualquer movimentação processual.
Salienta que a existência de mandado de prisão expedido na ação penal em exame inviabiliza a progressão de regime, à qual o paciente teria direito, considerando que já cumpriu 7 anos da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em regime mais brando o julgamento do recurso de apelação.
O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 60/61.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 64/67 e 71/74.
O Ministério Público Federal informou a ausência de documentação necessária à elaboração do parecer ministerial, razão por que solicitou a conversão do julgamento em diligência, a fim de viabilizar a juntada do ato coator (fls. 79/80).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No que concerne ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, importa salientar que a existência de constrangimento ilegal com base nesta premissa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.
Instado a se manifestar, o Tribunal de origem prestou as seguintes informações:
"Em 06/09/2018, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis indeferiu o pleito de recambiamento, considerando que o paciente se
[trecho intermediário suprimido]
em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Na hipótese dos autos, como visto, o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, em continuidade delitiva, e associação para o mesmo fim, sendo consignado pelo juízo sentenciante a efetiva participação do réu em "complexa estrutura da organização criminosa".
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.