DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MEZARI CHESINI de decisão do Ministro Pres… — HC HC 1008782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MEZARI CHESINI de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa busca demonstrar o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, na imposição do regime inicial fechado e no afastamento do tráfico privilegiado.
- Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu a liminar.
- Solicita também a intimação do patrono para sustentação oral antes do julgamento do mérito do recurso de habeas corpus.
Resultado indicado
2159785-90.2025.8.26.0000 foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MEZARI CHESINI de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa busca demonstrar o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, na imposição do regime inicial fechado e no afastamento do tráfico privilegiado.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu a liminar. Solicita também a intimação do patrono para sustentação oral antes do julgamento do mérito do recurso de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O recurso está superado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 30/7/2025, o HC n. 2159785-90.2025.8.26.0000 foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC n. 950.880/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 909.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.