DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODOLPHO DE MELO, a… — HC HC 1008786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODOLPHO DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não registra atos infracionais, exerce atividade lícita de funileiro e possui residência fixa.
- Sustenta que estão ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODOLPHO DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2133565-55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não registra atos infracionais, exerce atividade lícita de funileiro e possui residência fixa.
Sustenta que estão ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seria adequada ao caso.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 119-121).
As informações foram prestadas (fls. 124-127 e 131-154)
Pedido de desistência formulado (fls. 159-160).
É o relatório.
DECIDO.
O impetrante pugnou pela desistência do habeas corpus (fls. 159-160).
Dentro desse cenário, ante a manifesta ausência de interesse processual, deve ser homologado o pedido de desistência.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECUSA DO QUERELANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. HOMOLOGAÇÃO. 1. Manejado pedido de desistência de remédio heróico, é de se lhe homologar em face da manifesta falta de interesse processual. 2. Pedido de desistência homologado." (HC n. 16.019/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 4/3/2002).
"RHC - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DESISTÊNCIA - PEDIDO HOMOLOGADO. - O recorrente, através de seu procurador devidamente constituído, pleiteou a desistência do recurso. Sendo, pois, desnecessária a oitiva da parte adversa, homologo o pedido, para que produza seus efeitos de direito." (RHC n. 10.629/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJU de 25/6/2001).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida às fls. 159-160.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.