DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID JONATHAN OLIVEIRA P… — HC HC 1008795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID JONATHAN OLIVEIRA PAULINO e RODRIGO GABRIEL BRITO MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que não foram encontrados objetos ilícitos na posse dos pacientes ou no local dos fatos, tampouco há laudo pericial conclusivo, vítimas identificadas ou comprovação de estrutura ordenada e permanente exigida pela Lei n.
- Assevera que a manutenção da prisão preventiva é abusiva por ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID JONATHAN OLIVEIRA PAULINO e RODRIGO GABRIEL BRITO MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2114440-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 171 do Código Penal.
A impetrante sustenta que não foram encontrados objetos ilícitos na posse dos pacientes ou no local dos fatos, tampouco há laudo pericial conclusivo, vítimas identificadas ou comprovação de estrutura ordenada e permanente exigida pela Lei n. 12.850/2013.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva é abusiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo a inexistência de flagrante típico e de provas e condutas individualizadas, bem como a inexistência de estrutura típica de organização criminosa.
Alega o excesso de prazo na formação da culpa, reforçando as condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, ausência de antecedentes e, no caso de David, filhos menores).
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada na gravidade abstrata do delito imputado e alegações genéricas sobre pertencimento a organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão dos pacientes, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 103-105).
As informações foram prestadas (fls. 108-118, 122-131, 135-139 e 140-146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus por perda de objeto (fls. 147-148).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 135-139), a prisão imposta aos pacientes foi revogada, sendo determinada a expedição de alvará de soltura.
Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o o bjeto deste habeas corpus, já que os pacientes não se encontram mais presos no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.