DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON DOS SANTOS da decisão monocrática de fls — HC HC 1008802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON DOS SANTOS da decisão monocrática de fls.
- 151/162, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do réu, nos seguintes termos: ..
- O sistema legal de concretização da reprimenda ideado por Nelson Hungria e positivado no art.
- 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON DOS SANTOS da decisão monocrática de fls. 151/162, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do réu, nos seguintes termos:
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O sistema legal de concretização da reprimenda ideado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Por isso, fixou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado. (AgRg no HC 912476/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, D Je de 12/08/2024 - grifamos).
Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder deletério, vale dizer, 920 quilogramas de cocaína, de modo não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte Superior, v. g.:
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Observa-se que, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ, inclusive por se alinhar com o entendimento desta Corte:
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No que tange à aplicação da atenuante da confissão espontânea, em Juízo JEFFERSON SANTOS informou ser verdadeira a acusação de que foram localizadas na sua residência sacas de rafia contendo drogas em seu interior, negando, entretanto, ter conhecimento acerca do conteúdo das referidas sacas (fl. 60).
Ao apreciar o pedido da defesa, o Tribunal impetrado rechaçou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o acusado negou ter ciência de que havia cocaína dentro dos sacos que armazenara em sua residência.
Dos fragmentos
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.