DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DOS SANTOS, … — HC HC 1008802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO na apelação c riminal n.
- 5004114-24.2022.4.03.6104, com acórdão assim ementado (fls.
- A defesa não recorre em relação a demonstração da autoria delitiva, que restou suficientemente comprovada pelas declarações das testemunhas, em Juízo, que confirmaram os fatos narrados na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO na apelação c riminal n. 5004114-24.2022.4.03.6104, com acórdão assim ementado (fls. 20-21):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A defesa não recorre em relação a demonstração da autoria delitiva, que restou suficientemente comprovada pelas declarações das testemunhas, em Juízo, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Note-se que os policiais compareceram na residência do acusado para dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão e de prisão, em processo que indica o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e nessa ocasião encontraram o entorpecente no imóvel. Em seu interrogatório judicial, embora tenha negado ter conhecimento da droga, o réu confirmou que fizera o armazenamento dos sacos com a substância em sua residência.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Não está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, considerando que o acusado negou que tivesse conhecimento de que a droga estava em sua residência. O réu não admitiu a prática delitiva em momento algum.
4. O réu responde a outro processo por tráfico transnacional de drogas que tramita perante a Justiça Federal de Natal (RN), no âmbito na "Operação Maritimum", com a indicação de seu envolvimento com grupo criminoso além daquela de um mero armazenador eventual do entorpecente, a afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Note-se que nessa ação foi expedido o mandado de busca e apreensão na residência, cujo cumprimento resultou na apreensão da droga. Acrescente-se que as provas indicam que o acusado tem se dedicado a atividade criminosa. Foram encontrados em sua residência expressiva quantidade de drogas e apetrechos como balança e máquina para costurar os sacos em que a substância foi colocada, além de equipamentos de mergulho, que conforme observado a sentença servem para "(..) concretizar a remessa do entorpecente ao exterior por navio(..)" (Id n. 270000344).
5. Apelação desprovida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.458 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito)
[trecho intermediário suprimido]
e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 868.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do paciente para 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.337 (um mil, trezentos e trinta e sete) dias-multa, sem reflexos no regime imposto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.