DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALEX FIGUEIREDO SANTOS e IGOR BUENO VIEIRA, c… — HC HC 1008826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALEX FIGUEIREDO SANTOS e IGOR BUENO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art.
- 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art.
- 70, ambos do Código Penal, às penas de 16 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 52 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALEX FIGUEIREDO SANTOS e IGOR BUENO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 16 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 52 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos, redimensionando a pena do paciente ALEX para 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 32 dias-multa, e a do paciente IGOR para 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, e 29 dias-multa, mantido o regime fechado para ambos.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso na fixação da pena-base, com majoração desproporcional e fundamentação insuficiente, especialmente quanto aos maus antecedentes.
Aponta a ocorrência de dupla valoração, ao se utilizar a reincidência para exasperar a pena-base e, novamente, para agravar a pena, requerendo o afastamento do aumento na segunda etapa, à luz da jurisprudência do STJ sobre vedação de bis in idem.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea na aplicação sucessiva e cumulativa das causas de aumento na terceira fase, com frações de 3/8 e 2/3, requerendo a aplicação de fração única.
Requer, assim, a concessão da ordem para que as penas dos pacientes sejam redimensionadas.
Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 133-139), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 227-236, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Incialmente, no que concerne à antiguidade dos maus antecedentes, observa-se que tal matéria não foi apreciada pelo Colegiado local, conforme se verifica do acórdão às fls. 10-59, motivo pelo qual a referida tese não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
De resto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando
[trecho intermediário suprimido]
estão devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a periculosidade da ação.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 863.285/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.