DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE FREITAS contra acórdão prof… — HC HC 1008837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto em favor do paciente.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, recurso que foi desprovido nos termos da seguinte ementa (fl.
- Penas unificadas que superam o limite de 12 anos.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto em favor do paciente. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, recurso que foi desprovido nos termos da seguinte ementa (fl. 39):
Agravo em execução penal. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Indulto. Requisito objetivo não preenchido. Penas unificadas que superam o limite de 12 anos. Recurso improvido.
No presente writ, a impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente faz jus ao indulto em relação aos crimes não impeditivos, pois já cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos.
Afirma que "o paciente comprovou o cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 7º, parágrafo único e 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 13).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto ao paciente em relação aos delitos de furto qualificado e receptação.
Foram prestadas informações às fls. 64/65 e 75/76.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 92):
Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto 12.338/2024. Pretensão de análise isolada das penas de crimes não impeditivos. Soma total das reprimendas superior a 12 anos. Requisitos objetivos não atendidos. Jurisprudência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do acórdão impugnado, no que interessa ao caso (fls. 40-42):
Verifica-se que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de12 anos e 08 meses pelas seguintes condenações (fls. 05/09):
- PEC 7000275-34.2018.8.26.0506 (origem nº 0001296-63.2016.8.26.0530),Art. 213, caput, do CP; crime de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de23/12/2024, gn ).
Em conclusão, inexiste fundamento para qualquer alteração do entendimento esposado pelas instâncias originárias, pois o paciente não preencheu o requisito objetivo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede a concessão do indulto.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.