ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
- O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
No caso em exame, o writ não pode ser conhecido, pois não tem repercussão imediata sobre a liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA IGUAL PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso especial e habeas corpus, para alegar nulidades no julgamento e buscar a absolvição.
3. É inadmissível a interposição simultânea do recurso cabível contra o ato impugnado e de habeas corpus com idêntico objetivo. No caso em exame, o writ não pode ser conhecido, pois não tem repercussão imediata sobre a liberdade do paciente.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANTONIO LUIZ NOGUEIRA JUNIOR agrava da decisão que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
A defesa argumenta que, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, é cabível a impetração de forma simultânea a recurso especial, para combater coação ilegal à liberdade do paciente, "diante de condenação fundada exclusivamente em provas indiretas e subjetivas, como depoimentos por "ouvir dizer" e suposições pessoais" (fl. 107).
Busca o conhecimento e a concessão do writ, para o fim de cassar a condenação do Tribunal do Júri e absolver o paciente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA IGUAL PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso especial e habeas corpus, para alegar nulidades no julgamento e buscar a absolvição.
3. É inadmissível a interposição simultânea do recurso cabível contra o ato impugnado e de habeas corpus com idêntico objetivo. No caso em exame, o writ não pode ser conhecido, pois não tem repercussão imediata sobre a liberdade do paciente.
4. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. .. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei).
Não se verifica risco direto a direito de locomoção a autorizar o processamento do writ, pois o réu está em liberdade enquanto aguarda o esgotamento das vias recursais. Assim, "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.