DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com ped ido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES ASCAR, em be… — HC HC 1008843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com ped ido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES ASCAR, em benefício próprio, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O paciente sustenta que não teve acesso aos procedimentos n.
- 5226390-86.2024.8.13.0024, que tramitam sob segredo de justiça perante a 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com ped ido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES ASCAR, em benefício próprio, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente sustenta que não teve acesso aos procedimentos n. 5200457-14.2024.8.13.0024 e n. 5226390-86.2024.8.13.0024, que tramitam sob segredo de justiça perante a 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG. Porém, apesar de estar sendo processado, é vítima de crimes e está sendo censurado por tentar divulgar provas e pedir socorro.
Salienta que foi designada audiência de instrução para 12/05/2025, sem que o paciente tivesse advogado, após reclamação, o ato foi adiado. Afirma ser vítima de um defensor público, e já manifestou sua desconfiança perante o Juízo de primeiro grau.
Todavia, obteve como resposta: a) a nomeação da defensoria é realizada por economia processual; b) não há direito de escolha do defensor; c) a ausência de contato prévio com a defesa técnica não enseja nulidade, tendo em vista a fase processual e futuras oportunidades.
Requer, ao final, a suspensão da ordem de prisão preventiva, a declaração de nulidade da audiência realizada em 21/05/2025 e a nomeação de defensor dativo.
A decisão proferida nas fls. 12-13 indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração nas fls. 23-25. Em suma, destaca que vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da sua defesa continuar a ser exercida pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
Em seguida, apresentou novo pedido nas fls. 27-28, destacando que, em 23/06/2025, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, mesmo sendo impedida e suspeita. Salientou ter realizado vários pedidos formais para acessar os autos, mas não teve acesso, o que lhe vem acarretando prejuízos na defesa. Ao final, reitera o pedido de nomeação de advogado dativo.
O impetrante novamente reiterou os pedidos nas fls. 30-33.
Foram juntadas informações referentes aos HCs 1.0000.25.211019-2/000 e 1.0000.25.183123-6/000 (fl. 34-36).
A decisão prolatada nas fls. 39-40 reiterou os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar do pedido, destacando a existência de outro procedimento idêntico, mantendo-se, portanto, o indeferimento do pedido.
Sobreveio novo peticionamento pelo impetrante, postulando que fosse juntado nos seguintes HCs: n.1014166/MG, n. 1011297/MG, n. 1008843/MG, n. 1007828/MG, n. 1013813/MG. Em síntese, destacou ter impetrado os habeas corpus, diante das gravíssimas ilegalidades e arbitrariedades que está sofrendo. Ao final, postulou pela revogação do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Nesse sentido, indefiro o pedido de reconsideração das decisões, especialmente diante da notícia da existência de outros cinco habeas corpus impetrados com a mesma finalidade, nos quais estão sendo apresentadas informações de forma reiterada.
Não sendo apresentado o recurso competente, certifique-se o decurso do prazo e arquive-se.
Por fim, ante os reiterados pedidos idênticos em diversos writs, que estão tumultuando o andamento processual, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações e petições sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita â incidência de multa pessoal, a teor do artigo 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à coibição do comportamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.