ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade e à violação da Súmula nº 440, do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição e omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade e à violação da Súmula nº 440, do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado demonstrou a impossibilidade de se utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24/04/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos por JOSE ADMILSON DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 87-89).
Nestes aclaratórios, o embargante alega que há contradição no julgado embargado, afirmando ser possível a concessão da ordem de habeas corpus quando estiver evidenciada a flagrante ilegalidade.
Ainda, diz que há omissão no acórdão ora embargado quanto à violação da Súmula nº 440, desta Corte.
Assim, requer o embargante que s ejam sanadas a contradição e a omissão apontadas.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição e omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
619, do Código de Processo Penal.
Ainda, em redação mais recente, o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade dos aclaratórios quando da ocorrência de erro material.
No caso dos autos, não há nenhuma contradição ou omissão como afirmado pelo embargante.
Com efeito, o acórdão ora embargado foi firme ao demonstrar a impossibilidade de se utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Assim, as razões destes aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.