ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
- INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteração da data-base para progressão de regime e livramento condicional. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus e este seja julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria de fundo não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (ii) definir se é obrigatória a oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, ainda que esta não resulte em regressão definitiva de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria alegada não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que até mesmo nulidades absolutas sejam primeiramente suscitadas e analisadas nas instâncias ordinárias.
5. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A ausência de regressão definitiva de regime afasta a obrigatoriedade da oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, conforme interpretação consolidada do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus.
6. Já em relação à fundamentação empregada para justificar a perda dos dias remidos, limitou-se o Magistrado de primeira instância a destacar que "a perda dos dias remidos deve alcançar o montante de 1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena, em face do caráter acintoso e grave da conduta em foco, comprometedora do primado da disciplina". Entretanto, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127" (HC n. 648.297/RS, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 31/5/2021).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 767.394/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.