DECISÃO FÁBIO JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1008888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade na fixação da pena-base.
- Pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, diante da fundamentação inidônea.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0001677-74.2022.8.17.4810.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade na fixação da pena-base. Pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, diante da fundamentação inidônea.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de apenamento a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Ao dosar as reprimendas-base dos delitos, o Juiz sentenciante avaliou negativamente as consequências nos seguintes termos (fl. 101, grifei):
Consequências do crime não foram danosas no campo patrimonial, visto que os objetos roubados foram recuperados, entretanto no aspecto psicológico houve danos, pois delitos dessa natureza sempre deixam marcas na psique das vítimas; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente. Desse modo, considerando- se as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo certo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado, fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão.
Quanto à vetorial em questão, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 18):
Por fim, entendo que três das quatro circunstâncias judiciais negativadas devem ser consideradas neutras, ante a ausência de devida fundamentação idônea, restando legítima apenas a valoração negativa da circunstância judicial das
[trecho intermediário suprimido]
a existência de prejuízos materiais por haver sido danificada a res furtiva devolvida à vítima, não há nos autos comprovação de que o dano extrapole o prejuízo patrimonial inerente ao próprio delito de roubo, o que afasta a idoneidade da fundamentação adotada.
Assim, deve ser decotada da dosimetria a vetorial consequências. Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.
Diante da ilegalidade da exasperação da pena pelas consequências do delito, retorno a pena-base ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias multa, que assim fica definitivamente estabelecida, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.