ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante e da reiteração de pedidos em relação ao HC n.
- A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que atos infracionais pretéritos não podem afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico privilegiado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante e da reiteração de pedidos em relação ao HC n. 854.559/RJ.
2. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que atos infracionais pretéritos não podem afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que o presente writ difere do HC 854.559/RJ por se tratar de nova análise jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos já analisados em decisão transitada em julgado impede o conhecimento do habeas corpus e se os atos infracionais pretéritos podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a irresignação quanto ao afastamento do tráfico privilegiado com base em registros infracionais pretéritos já foi analisada e decidida em julgamento anterior.
5. A mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corp us.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corpus ".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020; AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 3/7/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO CAUAN REIS DE SOUZA FREITAS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício, e da reiteração de pedidos em relação ao HC n. 854.559/RJ.
A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que os atos infracionais pretéritos não podem, por si sós, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Ademais, sustenta que o presente writ difere do HC
[trecho intermediário suprimido]
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.