ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE FUNDO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma o pedido de reconsideração (recebido como agravo regimental) de ANGELO DE AZEVEDO BILANGE BAIAO contra a decisão de fls. 61/62, mediante a qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Alega a defesa que por um lapso o acórdão objurgado não fora devidamente anexado aos autos, o qual por oportuno acosta-se a este pedido, do qual se verifica, tanto dos embargos apresentados, quanto do acórdão proferido que a matéria da nulidade fora devidamente apreciada pelo Tribunal Ad Quem, não se tratando do presente recurso de substitutivo de recurso próprio (fl. 63).
Defende que, ademais, se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada por qualquer Tribunal, em qualquer instância, a qualquer tempo, razão pela qual busca-se, através deste, a reconsideração da decisão para que seja deferido liminarmente o presente Habeas Corpus, cuja matéria é aliás cognoscível de ofício (fl. 63).
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE FUNDO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Isso em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
A parte, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos seus fundamentos, sobretudo aquele referente à impossibilidade de análise de matéria
[trecho intermediário suprimido]
da correlação nem sequer foi suscitada, tampouco debatida na origem.
Enfim, não existe manifestação do Tribunal a quo a respeito da temática aqui suscitada. É completamente indevida a pretendida supressão de instância.
Vale destacar a jurisprudência segundo a qual mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025); e a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ (AgRg no AgRg no HC n. 928.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão agravada.
Por aplicável o entendimento da Súmula 182/STJ, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.