DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ WILLKER BATISTA GOMES contra a decisão monoc… — HC HC 1008918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ WILLKER BATISTA GOMES contra a decisão monocrática, da minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls.
- Anteriormente, indeferi liminarmente o habeas corpus aos seguintes fundamentos da ementa (fl.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- O agravante alega omissão quanto aos seguintes pontos: (i) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) análise da fundamentação adotada para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ WILLKER BATISTA GOMES contra a decisão monocrática, da minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 292/294). Anteriormente, indeferi liminarmente o habeas corpus aos seguintes fundamentos da ementa (fl. 458):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega omissão quanto aos seguintes pontos: (i) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) análise da fundamentação adotada para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) apreciação do pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da fixação de regime prisional mais brando.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a existência das omissões apontadas.
É o relatório.
Conforme destacado na decisão agravada, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No entanto, da análise dos autos verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado no tocante ao afastamento da causa especial de diminuição de pena da Lei de Drogas, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, o Magistrado afastou a figura do tráfico privilegiado, nos seguintes termos (fl. 36 - grifo nosso):
..
Tendo em vista que o réu não cumpre os requisitos subjetivos elencados no § 4º, do artigo 33 da Lei Anti-tóxicos, diante do envolvimento com a atividade criminosa, considerando o crime de associação para o tráfico, conforme salientado acima, deixo de diminuir a pena.
Note-se que o privilégio tipificado no dispositivo em questão se destina a traficantes episódicos e pressupõe a existência concomitante dos requisitos elencados na norma, sobretudo a prova de não integrar facção criminosa, sendo certo que o contexto probatório demonstrou exatamente o contrário.
Pela análise do contexto
[trecho intermediário suprimido]
acordo com o disposto no art. 44, inc. III, do CP (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando as decisões de fls. 458/459 e 482/483, conceder a ordem de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao ora agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 250 dias-multa (Ação Penal n. 0027996-96.2018.8.19.0014).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.