DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VIANEI BATIST… — HC HC 1008929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VIANEI BATISTA SANTOS, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Recurso em Sentido Estrito n.
- 0206783-96.2024.8.04.0001, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VIANEI BATISTA SANTOS, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 0206783-96.2024.8.04.0001, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 9-18).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de ausência de fundamentação, bem como dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Argumenta-se também a ausência de contemporaneidade da medida cautelar prisional.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 144-148) e as informações foram prestadas (fls. 154-156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou por sua denegação (fls. 161-164), cujo parecer foi assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACUSADO FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.
2. O comprovado descumprimento das cautelares alternativas outrora impostas ao paciente justifica a decretação da prisão preventiva no caso concreto, nos termos do disposto nos arts. 312, §1º, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido determinada a citação por edital e a suspensão do processo, o que só reforça a necessidade da segregação cautelar com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
3. Segundo entendimento do STJ, a "permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida" (AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
4. Parecer pelo não
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
(AgRg no HC n. 970.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Cumpre destacar, por fim, que "não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema" (AgRg no RHC n. 210.800/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.