DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL REZENDE DOS SA… — HC HC 1008951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL REZENDE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilicitude na busca pessoal e na violação de domicílio, resultando em provas ilícitas, e que a confissão informal do paciente não foi confirmada em sede policial ou em juízo, violando o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si.
- Assevera que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, contrariando os arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL REZENDE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (apelação criminal n. 0811668-38.2023.8.19.0061).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilicitude na busca pessoal e na violação de domicílio, resultando em provas ilícitas, e que a confissão informal do paciente não foi confirmada em sede policial ou em juízo, violando o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si.
Assevera que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, contrariando os arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada na residência do paciente foi ilegítima, pois não houve consentimento válido da mãe do paciente.
Afirma que o apenado é primário e possui bons antecedentes, o que justificaria o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, ou subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a concessão de seus consectários.
Indeferida a liminar, determinou-se a requisição de informações às instâncias ordinárias (fls. 226-227).
O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 230-233.
O Juízo local apresentou as informações requisitada às fls. 239-241.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 240-264
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou
[trecho intermediário suprimido]
criminosa desde a adolescência, não sendo um traficante eventual, o que elide a incidência da causa de diminuição de pena em comento.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 14/03/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 28/03/2025.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício tão somente para declarar a nulidade na confissão informal realizada, sem efeitos na condenação ou na pena do paciente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.