DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kauan Rosa Santos, em que se aponta como autor… — HC HC 1008952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kauan Rosa Santos, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Processo n.
- Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- Em primeira instância, a sentença condenatória fixou a pena em 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 5 dias-multa.
- Sustenta a impetração o cabimento do writ, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kauan Rosa Santos, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Processo n. 0804789-94.2023.8.19.0067.
Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Em primeira instância, a sentença condenatória fixou a pena em 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 5 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento de litispendência, nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência probatória e reforma da dosimetria; o recurso foi parcialmente provido pela Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ para reconhecer a confissão parcial em sede policial e reduzir a reprimenda para 10 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 dias-multa (fls. 3).
Sustenta a impetração o cabimento do writ, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, em razão de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria aplicada à tentativa, destacando a urgência e a ineficácia de outro meio impugnativo, dada a natureza da matéria e o risco de perda de objeto.
No mérito, defende a necessária redução da pena, pela forma tentada, na fração máxima do art. 14, II, do Código Penal, argumentando que a quantificação da causa de diminuição deve observar o iter criminis efetivamente percorrido, de modo inversamente proporcional à proximidade do resultado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Afirma que o iter criminis foi diminuto, pois a vítima, embora ferida, saiu do veículo plenamente consciente e conseguiu pular um muro residencial duas vezes, mantendo capacidades motoras e neurológicas, o que indicaria baixa proximidade da consumação do delito e justificaria a fração de 2/3.
Ao final, requer a concessão da ordem para determinar a alteração da fração de redução pela tentativa para o patamar de 2/3 da pena (fls. 2-8).
A decisão de fls. 255 determinou a requisição de informações às instâncias ordinárias.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações que lhes foram requisitadas (fls. 258-262 e 267-271).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 279-286):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)
Logo, não há constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.