DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANITIELE DA SILVA COS… — HC HC 1008962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANITIELE DA SILVA COSTA VENANCIO e CILSO JUNIOR FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n.
- 1500036-97.2024.8.26.0560, com acórdão assim ementado (fls.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANITIELE DA SILVA COSTA VENANCIO e CILSO JUNIOR FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1500036-97.2024.8.26.0560, com acórdão assim ementado (fls. 14-16):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo.
Preliminares. Nulidade da busca domiciliar realizada exclusivamente com base em "denúncia anônima". Não cabimento. Acusada Danitiele que informou os policiais militares acerca da presença de drogas no interior do imóvel. Evidente situação de flagrante delito que justificou a entrada dos agentes públicos na residência dos réus. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
Pleito defensivo para o réu (Cilso) apelar em liberdade. Prejudicado. Manutenção da prisão cautelar quando da prolação da sentença condenatória que caracteriza consequência lógica nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução probatória. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.
Mérito (Cilso e Danitiele). Pleito absolutório em relação a ambos os delitos. Não provimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Casal que coabitava a residência onde foram localizadas diversas porções de cocaína em pó, já fracionadas individualmente e "a granel", e de "maconha", juntamente com petrechos de fracionamento, pesagem e embalagem de substâncias ilícitas (balanças de precisão, faca, e "saquinhos" transparentes), além de quantia em dinheiro em notas fracionadas. Negativas dos acusados que restaram isoladas nos autos. Condenação que era de rigor.
Dosimetria das penas que não comporta reparos.
Primeira fase. Basilares de ambos os agentes estabelecidas nos mínimos legais, quais sejam, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, para o crime de tráfico de drogas; e 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no patamar, para o delito de associação para o tráfico.
Segunda fase. Danitiele - Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Penas mantidas nos montantes estipulados na etapa anterior.
Cilso Reconhecimento da agravante da reincidência específica (autos nº 0005146-77.2017.8.26.0664 - cf. certidão de fls. 60/63). Exasperação das penas em 1/6 (um sexto).
Pleito defensivo pelo reconhecimento da atenuante da confissão em relação a Cilso, e,
[trecho intermediário suprimido]
por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.
Somando-se as penas fixadas para o delito de associação ao tráfico, a pena definitiva do paciente resulta em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do paciente para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas, sem reflexos no regime imposto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.